Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL PREJUDICADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo (CCB nº 661982882), na qual se postulava a redução dos juros remuneratórios pactuados (2,66% ao mês / 37,03% ao ano), a repetição em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais, sob o fundamento de que a taxa contratada superaria a média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação (2,14% ao mês / 28,96% ao ano, fevereiro de 2023, série SGS 20749). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada configura abusividade em face da mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos; e (iii) saber se está configurado dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A petição inicial veiculou pretensão revisional abrangente, incluindo afastamento da capitalização, Tabela Price, comissão de permanência, tarifas administrativas, seguros e mora, capítulos que foram rejeitados em sentença e não impugnados em sede recursal, operando-se a preclusão na forma do art. 1.013 do CPC. 4 - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 27 (REsp nº 1.061.530/RS), rechaça a adoção da taxa média de mercado como critério exclusivo de aferição da abusividade, por importar tabelamento indesejável. O parâmetro de uma vez e meia a taxa média não constitui tese vinculante, mas mera diretriz orientativa. 5 - A Terceira Turma do STJ, no REsp nº 2.015.514, e a Quarta Turma, no AgInt no AREsp nº 2.554.561/RS, reafirmaram que a superação da taxa média, por si só, não caracteriza abusividade, devendo-se considerar o custo de captação, o spread, o risco envolvido e as garantias da operação. A Segunda Seção afetou ao rito dos repetitivos o Tema 1.378, sobre a insuficiência da comparação com a taxa média como critério exclusivo. 6 - No caso concreto, a taxa contratada (2,66% ao mês) supera a média de mercado em 0,52 ponto percentual — aproximadamente 24,3% sobre a média —, patamar que se situa dentro da faixa normal de variação e significativamente abaixo do limiar de uma vez e meia (3,21% ao mês), inexistindo discrepância significativa capaz de caracterizar onerosidade excessiva. 7 - O contrato foi celebrado sob a modalidade de cédula de crédito bancário, com garantia real de alienação fiduciária e entrada correspondente a 55,11% do valor do veículo, fatores que tendem a reduzir o risco da operação e a aproximar a taxa contratada da média, conforme efetivamente verificado. 8 - Afastada a abusividade dos juros remuneratórios e reconhecida a legalidade integral das cobranças contratuais, restam prejudicadas as pretensões acessórias de repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e de indenização por danos morais, esta última também obstada pela ausência de conduta ilícita apta a configurar lesão a direito da personalidade, não bastando a mera insatisfação com cláusulas contratuais válidas. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso ao qual se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11), observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, REsp 2.015.514, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.03.2023; STJ, REsp 2.009.614, Terceira Turma; STJ, AgInt no AREsp 2.554.561/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.09.2024; STJ, Tema 1.378 (afetado em 09/2025); STJ, EAREsp 676.608/RS e EAREsp 600.663/RS, Corte Especial; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8109448-45.2023.8.05.0001, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, j. 21.05.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.