Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0000463-55.2020.8.05.0153 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Carlos Brito Rocha Advogado: Marcos Vinicius Lima Aguiar (OAB:BA37206-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Aparecida Oliveira Da Silva Terceiro Interessado: Anderson Silva Rocha Terceiro Interessado: José Aparecido Madureira Terceiro Interessado: Luciano Luis Da Silva Terceiro Interessado: Valdivino Silva Souza Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000463-55.2020.8.05.0153 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: CARLOS BRITO ROCHA Advogado(s): MARCOS VINICIUS LIMA AGUIAR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA POR ESTA COLENDA TURMA. MERA INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS RELEVANTES PARA REVISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE ATÊM A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, utilizando-se a parte Embargante deste expediente para rediscutir o mérito. 2. O acórdão embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame. 3. Das próprias alegações recursais, observa-se que a pretensão do recorrente é revolver à análise probatória, o que não se admite pela estreita via dos aclaratórios. 4. O acórdão analisou de forma adequada o elementos do crime de ameaça, inclusive o subjetivo, uma vez que reconheceu que o acusado teve a intenção deliberada de provocar temor real e concreto à vítima, objetivo que entendeu alcançado. Considerou suficientes os elementos probatórios, como a apreensão do facão utilizado nas ameaças, o depoimento da vítima, corroborado pelos das testemunhas, contextualizou o comportamento intimidatório e ameaçador do réu. Acrescente-se que o real temor da vítima diante das ameaças restou evidenciado de maneira que houve, inclusive, o acionamento da polícia para conter o acusado. 5. Assim, o tribunal enfrentou as alegações de ausência de dolo específico e tipicidade, fundamentando a configuração do dolo pelas ameaças confirmadas e pelo uso de instrumento intimidatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS
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