Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios. O agravante alegou nulidade da decisão singular, por suposta impossibilidade de julgamento monocrático da apelação, bem como insurgiu-se contra a repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento monocrático da Apelação Cível pelo relator, à luz do art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se devem ser mantidas as condenações impostas à instituição financeira em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso que contrarie súmula ou entendimento dominante do respectivo tribunal. 4. A controvérsia submetida à apelação encontra solução já uniformizada no âmbito da Corte local, nos termos da Súmula nº 18, além de precedentes reiterados da Câmara Especializada Cível, o que legitima a atuação singular do relator. 5. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade, pois permanece assegurada a revisão colegiada mediante interposição de Agravo Interno, efetivamente manejado pela parte recorrente. 6. A Súmula nº 568 do STJ reforça a possibilidade de decisão singular quando houver entendimento dominante acerca da matéria, em consonância com a racionalização da atividade jurisdicional e a duração razoável do processo. 7. O contrato apresentado pelo banco não observou as formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta, o que invalida o negócio jurídico e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 8. A cobrança indevida de verba alimentar evidencia falha grave na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de compensação por danos morais. 9. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se sua integral manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível o julgamento monocrático da apelação pelo relator quando a matéria estiver pacificada em súmula ou jurisprudência dominante do tribunal, nos termos do art. 932, IV, do CPC. 2. O julgamento singular não afronta o princípio da colegialidade quando assegurada a possibilidade de controle por agravo interno. 3. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam restituição em dobro e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 595; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568;
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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