Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão pela qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença instaurado visando à execução de coisa julgada em mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINPEEM. A decisão determinou o cumprimento da obrigação de fazer pelo Município, sob pena de multa. II. Questão em Discussão 2. Determinar se houve prescrição do direito de execução individual da sentença coletiva, considerando o prazo prescricional de cinco anos e a alegação de que o cumprimento individual foi instaurado quase dez anos após o trânsito em julgado. III. Razões de Decidir 3. Inaplicabilidade dos Temas nº 1.311, nº 877 e nº 880 do STJ, impondo-se a distinção em face das peculiaridades da causa. 4. Reconhecimento da ampla legitimidade do Sindicato para agir em defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria, na fase de conhecimento e na execução. 4. A execução invertida foi adotada para facilitar o cumprimento da sentença, e a expectativa legítima dos servidores de que o Município cumpriria suas obrigações foi considerada, não havendo inércia indevida. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Inocorrência de prescrição da pretensão de execução individual de sentença coletiva diante da existência de decisões judiciais que atribuíram ao ente público a obrigação de cumprimento invertido. 2. A expectativa legítima dos beneficiários afasta a prescrição quando o cumprimento da obrigação de fazer precede a obrigação de pagar. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 8º, III CPC, art. 6º Decreto nº 20.910/1932, art. 1º Súmula 150/STF Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1357759/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho STJ, Ag 1.153.516/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.4.2010 STJ, REsp n. 1.666.086/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017 STJ, AgRg no REsp n. 1.199.601/AP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
Composição: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade (presidente); Antonio Carlos Alves Braga Junior; Maria Olívia Pinto Esteves Alves; Sidney Romano dos Reis; Tania Mara Ahualli; Joel Birello Mandelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Maria Olívia Pinto Esteves Alves · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.