Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. POLICIAL MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO DE SUBTENENTE PARA 2º TENENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo Estado, reformando sentença proferida nos autos de ação ordinária c/c obrigação de fazer, que visava promoção por ato de bravura de Subtenente para 2º Tenente da Polícia Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se existe omissão quanto à aplicação da Lei Estadual nº 18.182/2013, que permite a promoção de militares inativos quando a ação meritória ocorreu na ativa. 3. Determinar se existe contradição na interpretação dos requisitos para promoção por ato de bravura. 4. Determinar se existe omissão quanto à aplicação da teoria do tempus regit actum, considerando que a sindicância foi instaurada quando o embargante ainda se encontrava no serviço ativo. 5. Determinar se existe omissão quanto à possibilidade de promoção em ressarcimento de preterição, nos termos da Lei Estadual nº 15.704/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A promoção por ato de bravura se restringe ao quadro da respectiva carreira à qual o militar postulante pertence. 7. O ato de bravura suscitado somente poderia ser utilizado para fins de promoção no quadro de "Praça", e não para promoção ao Quadro de Oficiais Auxiliares. 8. A impossibilidade jurídica de promoção decorre da estruturação distinta das carreiras militares e da impossibilidade fática de realização do Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA), requisito imprescindível. 9. O acórdão analisou de maneira pormenorizada todas as questões impugnadas, não havendo omissão ou contradição a serem sanadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 11. A promoção por ato de bravura deve ser realizada dentro da mesma carreira a que pertence o militar, sendo incabível a promoção pretendida da graduação de Subtenente ao posto de 2º Tenente quando se tratam de postos integrantes de carreiras diversas. 12. Mostra-se imprescindível, para progredir nos postos dentro do Quadro de Oficiais Auxiliares, que o militar esteja na ativa e tenha realizado o Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, art. 1.022, I, II e III, art. 1.026, § 2º; CF, art. 93, IX; Lei Estadual nº 15.704/2006, art. 6º; Lei Estadual nº 19.452/2016, art. 13; Lei Estadual nº 8.007/75, art. 25, § 4º; Lei Estadual nº 8.033/1975, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Processo nº 5316275-68.2022.8.09.0000, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe 24/04/2023; TJGO, Processo nº 5019712-93.2022.8.09.0000, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 20/09/2022; TJGO, Mandado de Segurança nº 5567670-23.2019.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, DJe 30/11/2020.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.