Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTROLE JUDICIAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão que, em ação ajuizada por Maurício da Silva Serra, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados e outros contratos bancários ao patamar de 35% da renda líquida do autor, bem como para impedir a negativação de seu nome. A decisão agravada reconheceu a urgência da situação e fixou multa por descumprimento, posteriormente reduzida para R$ 400,00(-). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos bancários a 35% da renda líquida do consumidor, diante de situação comprovada de superendividamento, ainda que ausente plano formal de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada observou os requisitos do art. 300 do CPC, diante da urgência comprovada pela inexistência de renda suficiente para garantir o mínimo existencial, observando a proteção da dignidade da pessoa humana. A limitação dos descontos encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), na Lei nº 14.181/2021 e na jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. A ausência de plano formal de repactuação não inviabiliza a concessão da tutela, diante da comprovada vulnerabilidade do consumidor e da predominância do direito à subsistência. Redução da multa diária para R$400,00(-) em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a multa diária ao patamar de R$400,00(-). Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos decorrentes de contratos bancários ao percentual de 35% da renda líquida do consumidor, diante de situação comprovada de superendividamento." "2. A ausência de plano formal de pagamento não impede a concessão da tutela provisória, quando demonstrada a urgência e a necessidade de preservação do mínimo existencial." “3. Redução da multa diária em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.792.101, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.10.2019; TJBA, AI nº 8001241-52.2022.8.05.9000, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 18.06.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.