Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSUMIDOR. APELAÇÕES EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA E AVISO PRÉVIO NÃO ENVIADO. CONDUTA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA ENEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS QUANTO A MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO. 1. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: No caso dos autos, a autora requereu o não conhecimento do recurso da ENEL por ofensa ao princípio da dialeticidade. Contudo, a concessionária rebateu com exatidão os termos da decisão, defendendo os motivos pelo qual, no seu entendimento, efetuou o regular corte do fornecimento de energia, razão pela qual não cometeu ato ilícito. Preliminar rejeitada. 2. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. Em relação aos serviços públicos, o CDC estabelece, no inciso X do art. 6º, que é direito básico do consumidor ¿a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral¿, razão pela qual o caso dos autos enquadra-se no regramento da norma consumerista. 3. No caso dos autos, a autora informou que no dia 25/05/2023, mudou-se para o endereço situado na rua Erodite Queiroz de Costa, nº 121, casa 02, Centro, Fortaleza, Ceará (fls. 32-33), momento em que requereu da mudança de titularidade da unidade consumidora de energia elétrica, conforme protocolo de atendimento colacionado (fl. 34). Ocorre que no dia 01/06/2023 houve o corte do fornecimento de energia, sem qualquer notificação, aviso prévio ou inadimplência que justificasse, momento em que a consumidora requereu o imediato religamento, conforme protocolo nº 278363428. 4. A concessionária não cumpriu com o ônus estabelecido no art. 373, II, do CPC/15, vez que deixou de juntar comprovação do inadimplemento, bem como do aviso prévio, que seria facilmente comprovado com a apresentação do aviso de recebimento (AR) ou informação de corte na fatura de energia. 5. Quanto ao dano moral, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo. 6. No caso em análise, considerando a extensão do dano, o prazo de 05 dias para a solução do problema e o fato de trata-se de serviço essencial para a subsistência, entende-se razoável e proporcional a minoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 7. Recurso da consumidora conhecido e desprovido. Recurso da ENEL conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor do dano moral.
Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da consumidora e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso da ENEL, em conformidade com o voto da relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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