Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RE CURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA NO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM SFH/PMCMV. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença, reconheceu solidariedade, fixou correção e juros sobre danos materiais desde o evento danoso, condenou a danos morais com Selic desde o arbitramento e adequou honorários, afastando a inversão da cláusula penal. 2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum relativa a atraso injustificado de obra em contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional no âmbito do SFH/PMCMV. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de mérito o pedido de multa por contravenção penal, julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, declarou a ilegalidade da cobrança de juros de obra após condenou solidariamente ao ressarcimento dos juros de obra, fixou 13/12/2015, lucros cessantes e distribuiu honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a solidariedade, fixar juros e correção desde o evento danoso, condenar a danos morais com Selic desde o arbitramento, adequar honorários e afastar a inversão da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora, em responsabilidade contratual, incide desde a citação e se a taxa aplicável aos juros moratórios nas dívidas civis é a Selic, à luz do Tema n.1.368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, sendo indevido fixá-los a partir do arbitramento dos danos morais, em dissonância com a orientação desta Corte. 7. A taxa Selic é aplicável como juros moratórios nas dívidas de natureza civil, por força da interpretação do do CC, conforme o Tema Repetitivo n. art. 406 mantendo-se, nesse ponto, o acórdão recorrido. 1.368/STJ, IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. : “1. Os juros de mora, em responsabilidade contratual, incidem Tese de julgamento desde a citação. 2. Aplica-se a taxa Selic como juros moratórios nas dívidas civis, nos termos do Tema Repetitivo n. ”. 1.368/STJ CC, CPC, §11. Dispositivos relevantes citados: art. 406; art. 85, STJ, relator Ministro Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.163.035/SP, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.