Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NAS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. ART. 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.964/2019. SISTEMA ACUSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL EX OFFICIO EM MATÉRIA CAUTELAR. POSTERIOR CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INAPTIDÃO PARA CONVALIDAR O VÍCIO ORIGINÁRIO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM. 1. A Lei nº 13.964/2019, ao modificar o regime das medidas cautelares pessoais, condicionou sua decretação à prévia provocação das partes ou, na fase investigativa, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, vedando a atuação judicial de ofício, em prestígio ao sistema acusatório. 2. Hipótese em que as próprias informações prestadas pela autoridade apontada como coatora consignam que a imposição das medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e de recolhimento domiciliar noturno não foi precedida de representação da autoridade policial nem de requerimento do Ministério Público, sobrevindo apenas posterior ciência do órgão ministerial. 3. A ulterior ciência do Ministério Público não possui aptidão para convalidar vício originário decorrente da ausência da indispensável provocação do órgão legitimado, por constituir requisito de validade da atuação jurisdicional em matéria cautelar. 4. Evidenciada a nulidade da decisão que impôs as medidas cautelares de ofício, impõe-se a confirmação da liminar anteriormente deferida, tornando desnecessário o exame aprofundado das alegações subsidiárias relativas à suficiência da fundamentação concreta das restrições impostas. 5. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em confirmar a liminar e CONCEDER A ORDEM
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.