Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de extinção de condomínio, alienação judicial de imóvel e cobrança de aluguéis, condenando as requeridas ao pagamento de indenização. A apelante sustenta a nulidade absoluta do processo por ausência de cadastramento e intimação de seu advogado, bem como cerceamento de defesa e outras questões de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cadastramento e consequente falta de intimação do advogado regularmente constituído, após o falecimento do patrono anterior, enseja nulidade absoluta dos atos processuais posteriores ao ingresso do novo causídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 272, §2º, do CPC, sob pena de nulidade, exige que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo corolário dos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988. 4. A análise dos autos demonstrou que o advogado da apelante foi formalmente constituído no mov. 05, mas o processo prosseguiu sem seu regular cadastramento e intimação no sistema, circunstância que contamina a validade dos atos subsequentes. 5. A ausência de intimação do advogado regularmente constituído, em decorrência de falha do aparelho judiciário no cadastramento do procurador, configura vício grave e enseja nulidade absoluta, não se aplicando a tese de "nulidade de algibeira". 6. A nulidade deve retroagir ao momento exato em que o defeito se instaurou, ou seja, ao mov. 05, quando o advogado foi formalmente constituído e peticionou nos autos, mas o processo prosseguiu sem seu cadastramento e sem as intimações legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de cadastramento e de intimação do advogado regularmente constituído após o falecimento do patrono anteriormente habilitado — único procurador então constituído em favor da parte requerida — configura nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, por violação ao art. 272, §2º, do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A regra do art. 272, §2º, do CPC, que exige a intimação do advogado, é um corolário dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e sua violação não pode ser relativizada, especialmente quando a falha decorre do próprio aparelho judiciário. 3. A tese da 'nulidade de algibeira' não se aplica quando a ausência de intimação resulta da falta de cadastramento formal do advogado pelo juízo, após sua regular constituição e peticionamento. 4. A nulidade absoluta deve retroagir ao momento exato em que o defeito se instaurou, ou seja, à data da constituição formal do único advogado da parte ré nos autos, impactando todos os atos processuais praticados a partir de então." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §2º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0392473-69.2008.8.09.0051, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2021.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.