Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 10.230/CE (99/0066686-0) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO IMPETRANTE : SÉRGIO DA SILVA CANELLAS IMPETRADA : DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE : ANDRÉ LUIZ PINHEIRO FURTADO (PRESO) D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus contra o ato da impetrada que denegou liminar junto ao TJ/CE. Alega o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na prisão preventiva, eis que transcorridos mais de 81 dias. A jurisprudência do STJ é contrária à concessão de liminar visando modificar decisão denegatória desta medida proferida em outro writ, exceto situações excepcionalíssimas, que, na espécie, não vislumbro configuradas. Ademais, atualmente, o princípio da proporcionalidade é norteador da prisão processual, sendo certo que, no caso, a investigação parece ser complexa, em face dos crimes de formação de quadrilha e homicídio qualificado, inclusive com ramificações em vários Estados da Federação. Posto isso, indefiro a liminar. Solicitem-se informações. Após, vista ao Ministério Público Federal. Brasília, 27 de julho de 1999. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Presidente
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O STJ HC 10.230 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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