Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA COMISSIONADA EXONERADA DURANTE A GESTAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Santo Amaro contra decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ex-Procuradora Geral do Município, exonerada durante o período gestacional. A decisão agravada deferiu parcialmente a liminar para determinar o pagamento mensal à impetrante do valor correspondente ao salário do cargo anteriormente exercido, desde a data da exoneração até cinco meses após o parto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com possibilidade de sequestro de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública quando há alegação de estabilidade provisória decorrente de gravidez; (ii) estabelecer se a servidora gestante exonerada de cargo comissionado tem direito à indenização substitutiva; (iii) determinar se a decisão que deferiu pagamento mensal a título de tutela provisória caracteriza julgamento extra petita ou ofensa ao regime de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais reconhece que servidoras públicas exoneradas de cargos comissionados durante a gravidez fazem jus à indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT e do art. 7º, XVIII, da CF/1988, mesmo sem direito à reintegração. 4. A concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública é admissível para assegurar direitos fundamentais, especialmente nos casos de estabilidade gestacional. 5. A decisão agravada não configura julgamento extra petita, pois o pagamento mensal concedido a título de tutela provisória visa garantir a efetividade da futura indenização, tendo em vista o perigo de dano irreparável à agravada, que se encontra em situação de vulnerabilidade. 6. Inexiste ofensa ao regime de precatórios, pois a tutela deferida possui natureza alimentar e provisória, estando respaldada pela jurisprudência que admite o sequestro de valores quando houver recusa ou inércia da Administração Pública em cumprir obrigação constitucionalmente assegurada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, “b”; CPC, art. 300; Leis nº 8.437/1992 e nº 9.494/1997. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AI nº 0802329-80.2024.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle S. C. Barbosa, j. 09.04.2024; TJ-MG, AI nº 10000210584827001, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, j. 17.06.2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.