Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VENDA DE PEÇAS DE VEÍCULO FURTADO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. FORMA SIMPLES. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou a 3 anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal). O recorrente foi flagrado negociando a venda de peças de uma motocicleta furtada, quando abordado por agentes de segurança. Sustenta a ausência de provas para a condenação e, subsidiariamente, requer a desclassificação para receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de receptação qualificada; e (ii) determinar se é cabível a desclassificação para a modalidade simples do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo termo de entrega da motocicleta furtada. 4. A autoria resta evidenciada pelos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva e judicial, que demonstram que o recorrente estava negociando peças do veículo furtado. 5. Nos crimes de receptação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe ao acusado demonstrar a origem lícita do bem ou o desconhecimento da sua procedência ilegal, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 6. A alegação defensiva de desconhecimento da ilicitude não se sustenta, pois o réu forneceu versões frágeis sobre a origem do bem, indicando nomes variados para o indivíduo que lhe teria entregado a moto, que se encontrava sem chave de ignição, circunstância que, por si, levanta suspeitas. 7. A conduta do recorrente se amolda ao tipo penal de receptação qualificada, pois ele tentou comercializar partes do veículo furtado, caracterizando o exercício de atividade comercial ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Nos crimes de receptação, o ônus de demonstrar a origem lícita do bem ou o desconhecimento de sua procedência ilícita recai sobre o acusado. 10. A comercialização de partes de bens furtados configura receptação qualificada, nos termos do art. 180, § 1º, do Código Penal. __ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 1º; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2459377/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2217713/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.06.2023.
Recurso desprovido.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Neris Ferreira · carreira
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