Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO MOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR. PERCENTUAL DOS VALORES RETIDOS. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES AFASTADOS. REVISÃO INVIABILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. A Erbe Incorporadora recorre, alegando que cumpriu todos os requisitos legais para o leilão extrajudicial, não havendo valores a restituir, pois o imóvel foi vendido por valor inferior ao débito. Alternativamente, pede aplicação do art. 67-A da Lei 13.786/18 e validade da cláusula de retenção de até 50% dos valores pagos. 2. Ana Paula Barros Lessa, por sua vez, argumenta que houve erro na análise dos fatos e defendendo que não poderia quitar o saldo antes da entrega do imóvel. Requer revisão do decidido e a condenação da outra parte por lucros cessantes e danos morais devido ao atraso na entrega. 3. Na instância a quo, o Tribunal local concluiu pela impossibilidade de resolução do contrato com perda integral dos valores pagos, determinando a devolução de 80% dos valores ao promitente comprador, mesmo após leilão extrajudicial do imóvel. Entendeu ainda pela ausência de danos materiais ou morais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável a retenção de 20% dos valores pagos pelo promitente comprador em caso de rescisão do contrato por culpa deste, considerando a realização de leilão extrajudicial do imóvel; e se (ii) é possível revisar a causa do inadimplemento sob alegação de contrato não cumprido. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ permite a retenção de 10% a 25% dos valores pagos quando a rescisão do contrato ocorre por culpa do promitente comprador, sendo consentânea com a jurisprudência desta Corte a retenção de 20% fixada na origem. 6. A revisão do percentual de retenção fixado pelas instâncias de origem, assim como reanálise da alegação de contrato não cumprido, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravos não conhecidos.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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