Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Companhia de Locação das Américas contra decisão do juízo da 2º Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido Liminar (0806063-38.2024.8.10.0058), inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, ora agravada, nos termos do art. 6º, inciso VII do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal do Agravo de Instrumento após a superveniente prolação de sentença no processo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação de sentença no feito originário substitui a decisão interlocutória agravada, tornando-a inexistente no mundo jurídico. A perda superveniente do objeto enseja o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que o advento de sentença no processo principal prejudica agravos de instrumento que impugnam decisões liminares ou interlocutórias. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento prejudicado. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMERICAS, contra decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido Liminar (0806063-38.2024.8.10.0058), formulada pela Agravada em face da Agravante, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, ora agravada, nos termos do art. 6º, inciso VII do CDC. Nas suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, o descabimento da inversão do ônus da prova em razão da inexistência dos requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova que devem ser cumulativos. Aduz que “… o simples fato da relação jurídica subjacente aos pedidos iniciais ser relação consumerista, por si só, não é motivo suficiente a justificar tal inversão como regra, sob pena de sempre equiparar o consumidor a um incapaz.” Relata a inexistência da verossimilhança da alegação já que os defeitos apresentados não fora preexistentes a compra mas sim de desgaste natural, bem como a inexistência da hipossuficiência probatória já que basta a requisição de prova pericial mecânica. Aduz ainda que “a hipossuficiência não se caracteriza pela situação econômico-financeira do consumidor frente ao fornecedor, mas, sim, na vulnerabilidade e na capacidade de produção de provas.” Neste sentido, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, para cessar os efeitos da decisão proferida pelo juiz a quo, afim de revogar a inversão do ônus da prova. Proferida Decisão indeferindo o pleito liminar ao ID de n° 47297447. Sem Contrarrazões. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento recursal ao ID de n° 49896378. É o relatório. Analisados, decido. Em consulta ao processo de origem, verifica-se que foi proferida sentença ao ID nº 162174302 daqueles autos. Dessa forma, configurada está a perda de objeto do presente Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc. III do CPC. Nesse sentido, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal. Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) (Grifei) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE IN STRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante. II. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021). Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso, razão pela qual dele NÃO CONHEÇO (CPC, art. 932 III). Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração, de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). São Luís/MA, data do sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Agravo interno não conhecido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.