Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença. No recurso, os agravantes pleiteiam a reforma da decisão, alegando excesso de execução pela possibilidade de compensação de valores supostamente devidos e incorreção na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a compensação de créditos invocados pelos agravantes com o valor executado, nos termos do art. 368 do Código Civil; (ii) saber se saldo bloqueado em outro processo, referente a astreintes, pode ser utilizado para compensar a presente execução; e (iii) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais foi fixada de maneira incorreta pelo juízo de primeiro grau.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A compensação de créditos exige que estes sejam líquidos, certos, exigíveis, recíprocos e homogêneos, o que não se verificou, pois o crédito alegado pelos agravantes não foi reconhecido judicialmente e sua pretensão foi afastada em sede de apelação por inovação recursal.4. Valores oriundos de astreintes (multa coercitiva) impostas em outro processo não podem ser utilizados para compensar débito de origem indenizatória e sucumbencial, ante a ausência de homogeneidade e identidade de obrigações.5. A insurgência quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais não prospera, uma vez que a questão foi expressamente debatida e decidida na fase de conhecimento, estando acobertada pela preclusão consumativa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. O recurso é conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A compensação de créditos somente é viável quando as obrigações são líquidas, certas, exigíveis, recíprocas e homogêneas, não se admitindo crédito não reconhecido judicialmente ou inovação recursal. 2. A utilização de valores decorrentes de astreintes para compensação com débitos de natureza indenizatória e sucumbencial é incabível, devido à distinção de suas naturezas e finalidades. 3. A matéria referente à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, uma vez decidida na instância de origem e não impugnada no momento oportuno, está sujeita à preclusão consumativa." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5722308-04.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: TRESUNO SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MATERIAIS CIMENTÍCIOS LTDA e TOPSEAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIES LTDAAGRAVADOS: GUERINO ANIZELLI NETO E JULIANA ALENCASTRO VEIGA BARROS ANIZELLIRELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
O recurso é conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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