Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento para manter decisão que indeferiu a tutela de urgência voltada à suspensão de descontos em folha de pagamento decorrentes de contratos de cartão benefício consignado, sob o fundamento de que a verificação de eventual falha no dever de informação demanda instrução probatória, inviável em sede de cognição sumária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência em ação que impugna contratos de cartão benefício consignado por alegada falha no dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4. A probabilidade do direito à declaração de nulidade dos contratos de cartão consignado por falha no dever de informação não pode ser aferida em sede de cognição sumária sem o exame dos instrumentos contratuais, dos registros de assinatura eletrônica e dos comprovantes de ciência do consumidor, elementos ainda não submetidos ao contraditório. 5. A incidência da Súmula n. 63 do TJGO ao caso concreto depende da verificação da natureza do produto contratado — se cartão de crédito consignado (RMC) ou cartão benefício consignado (RCC) —, distinção com reflexos diretos sobre o regime jurídico aplicável. 6. Ausente a probabilidade do direito em grau suficiente, fica prejudicada a análise do perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A tutela de urgência para suspensão de descontos decorrentes de cartão benefício consignado não pode ser deferida em sede de cognição sumária quando a verificação da alegada falha no dever de informação depender de dilação probatória, inclusive para aferição da natureza exata do produto contratado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 63 do TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno no agravo de instrumento n. 5056776-75.2026.8.09.0137 Comarca de Rio Verde Agravante: Marcelo da Silva Barbosa Agravado: Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Pixcard Plataforma de Inovações Financeiras, FyDigital Ltda., Usedigi Meios de Pagamento Ltda. e BCBR Card Ltda. Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.