Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÕES DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO DE PERÍCIA. REGULARIDADE DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E CONVERGENTE. TERMOS DE ADESÃO. FATURAS. REGISTROS DE UTILIZAÇÃO. HISTÓRICO DE PAGAMENTOS. GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS VALORADAS EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS. PAGAMENTO DE FATURAS RECONHECIDO PELO PRÓPRIO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação de cartões de crédito e das cobranças questionadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) se a ausência de produção de prova técnica configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença; e (ii) se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e a regularidade das relações contratuais e das cobranças impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não se configura cerceamento de defesa, porquanto houve efetiva dilação probatória, com realização de audiência de instrução em 06/06/2023 e colheita do depoimento pessoal do autor, após a qual as partes requereram prazo para apresentação de memoriais, sem formulação de pedido de produção de prova pericial ou insurgência quanto ao encerramento da instrução. 2. Embora o recorrente tenha reiterado, nos memoriais, a alegação de que a voz constante das gravações apresentadas pelo banco não lhe pertencia, limitou-se a sustentar que a divergência poderia ser constatada mediante o cotejo dos registros já produzidos, sem requerer a reabertura da instrução para realização de perícia fonética. A prova pericial não constitui providência obrigatória em toda hipótese de impugnação de documento eletrônico ou registro fonográfico, cabendo ao magistrado, destinatário da prova, aferir sua necessidade à luz dos arts. 370 e 371, do CPC. 3. Aplicam-se à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do STJ. Diante da negativa de contratação, incumbe à instituição financeira, que detém os registros relativos aos negócios questionados, demonstrar a regularidade dos vínculos jurídicos, não sendo admissível impor ao consumidor a produção de prova de fato negativo absoluto. 4. No caso concreto, o banco apresentou conjunto probatório composto por termos de adesão, faturas, registros de utilização, histórico de pagamentos e gravações de contatos telefônicos, elementos que devem ser apreciados conjuntamente, nos termos do art. 371, do CPC. A impugnação da identidade da voz constante das gravações não é suficiente, isoladamente, para afastar seu valor probatório, consideradas as circunstâncias processuais examinadas na rejeição da preliminar. 5. As gravações não constituem fundamento isolado para o reconhecimento da regularidade das contratações. Assume especial relevância o fato de o próprio recorrente ter reconhecido, em seus memoriais, a realização de pagamentos de faturas, embora sustentasse que quitava apenas os valores que reputava de sua responsabilidade. Tal circunstância, apreciada em conjunto com os demais documentos, corrobora a existência de relacionamento entre as partes e a utilização dos produtos bancários discutidos. 6. O fato de o autor residir em Portugal desde agosto de 2019 não conduz, por si só, ao reconhecimento da fraude, ausentes elementos suficientes para correlacionar individualmente as operações questionadas a períodos em que estivesse comprovadamente impossibilitado de realizá-las, inclusive porque transações com cartões podem ocorrer por meios eletrônicos e remotos. 7. A instituição financeira, portanto, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade dos negócios jurídicos impugnados mediante elementos suficientes e convergentes acerca da existência da relação contratual e da utilização dos cartões. Inexistindo demonstração de falha na prestação do serviço ou de cobrança decorrente de relação jurídica inexistente, são indevidos os pedidos de declaração de inexigibilidade dos débitos, repetição do indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de prova pericial quando realizada a instrução processual e a parte, embora tenha oportunidade para tanto, não requer oportunamente sua produção, mostrando-se o acervo probatório suficiente ao julgamento da controvérsia. 2. Impugnada a contratação bancária pelo consumidor, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade do vínculo jurídico, podendo fazê-lo mediante conjunto de elementos probatórios idôneos e convergentes, não constituindo a perícia meio exclusivo de prova. 3. As gravações telefônicas impugnadas devem ser valoradas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não lhes sendo atribuído valor probatório absoluto. 4. Demonstradas a existência da relação contratual e a utilização dos produtos bancários por conjunto probatório suficiente, não há fundamento para declaração de inexigibilidade dos débitos, repetição do indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 370, 371, 373, inciso II, e 85, § 11, do Código de Processo Civil; art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297, do STJ; TJCE, Apelação Cível nº 0201083-08.2022.8.06.0114, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03/04/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0274838-16.2022.8.06.0001, Rel.ª Des. Vilma Freire Belmino Teixeira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 03/04/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200589-93.2022.8.06.0066, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2024.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida.
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