Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO DE OFÍCIO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS POSTERIORES. LEVANTAMENTO DOS BLOQUEIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A recorrente sustenta nulidade da citação, irregularidade da conversão de ofício da busca e apreensão em ação de depósito e impenhorabilidade dos valores bloqueados. A parte contrária apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação é válida; (ii) saber se a busca e apreensão poderia ser convertida de ofício em ação de depósito; e (iii) saber se devem ser levantados os valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação é válida, pois o mandado continha ordem de citação e informação sobre os prazos processuais, além de assinatura atribuída à requerida. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 atribui ao credor a faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão. A conversão de ofício em ação de depósito é irregular e impõe a desconstituição dos atos posteriores. STJ, AgInt no AREsp 1.717.777/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12/04/2021. Os bloqueios decorrentes da sentença desconstituída devem ser levantados. Eventual nova constrição exige título e procedimento válidos e exame concreto da impenhorabilidade, nos termos dos arts. 833 e 854, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a validade da citação, reconhecer a irregularidade da conversão de ofício, desconstituir os atos posteriores, determinar o retorno dos autos à origem e levantar os bloqueios decorrentes da sentença desconstituída. Tese de julgamento: “1. A conversão da busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 depende de requerimento do credor. 2. A conversão irregular impõe a desconstituição dos atos processuais posteriores. 3. Eventual nova constrição deve observar a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º, e 854, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, AgInt no AREsp 1.717.777/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12/04/2021; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023; STJ, REsp 2.072.733/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27/08/2024.
acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em dar parcial provimento ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Flávio Vinícius Araújo Costa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.