Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE OS VALORES PAGOS AO TRABALHADOR A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL RELACIONADO AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZAD. TEMAS 1.170 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuições previdenciárias patronais sobre diversas verbas trabalhistas. 2. Sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre determinadas parcelas, inclusive sobre o décimo terceiro salário proporcional relativo ao aviso prévio indenizados . Interpostas apelações pelas partes e submetida a remessa necessária, todas desprovidas pelo Tribunal. Posteriormente, instaurado juízo de retratação em razão de orientação vinculante do Tema 1.170 do STJ, com delimitação da controvérsia à incidência de contribuições sobre o décimo terceiro salário proporcional relativo ao aviso prévio indenizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se possível o juízo de retratação diante da definição pelo STJ pelo Tema 1.170 a respeito da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de retratação é cabível diante da fixação de tese vinculante pelo STJ no Tema 1.170, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 5. O entendimento anteriormente adotado pelo Tribunal afastava a incidência das contribuições sobre a verba em análise, o que diverge da orientação firmada pelo STJ. 6. O Tema 1.170 do STJ estabeleceu que incide contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional decorrente do aviso prévio indenizado. 7. A controvérsia possui natureza infraconstitucional, conforme entendimento do STF no Tema 759, o que reforça a aplicação da orientação do STJ. 8. O reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.445 do Supremo Tribunal Federal não impede a aplicação imediata da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que inexiste determinação de suspensão nacional dos processos e não houve julgamento de mérito da controvérsia pela Suprema Corte. 9. Impõe-se, portanto, a adequação do acórdão ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. IV. DISPOSITIVO 10. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, a fim de declarar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, II; Lei nº 8.212/1991; Decreto nº 6.727/2009. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.170, tese firmada em recurso repetitivo; STF, ARE 745901 RG (Tema 759), Rel. Min. Teori Zavascki, j. 04.09.2014; STF, RE 1160504 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14.02.2020; STF, Tema 1.445 da repercussão geral.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.170, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, e declarar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. Decorrido o prazo, cumpra-se na forma determinada pela Presidência da Corte, na forma da decisão do evento 89 (20/08/2024), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.