Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, não há cerceamento de defesa se o indeferimento ao acesso a determinados elementos informativos não dizem respeito à imputação realizada contra o réu. 2. O acórdão, ao constatar que o material que a defesa pretende acessar diz respeito aos fatos investigados no IP n.º 02011.0046.00149/2021- 1.3, que apura a concessão de diárias para participação de eventos em quantidade excessiva e com indícios de desvio de finalidade, concluiu que "não assiste razão aos impetrantes, uma vez que a Ação Penal n.º 0000578-48.2023.8.17.3480, originária do presente writ, teve em seus autos a apresentação de denúncia [...], tomando por fundamento, dentre outras provas, a colaboração premiada de Aluízio Ferreira da Silva, no ao IP n.º 09909.8884.00015/2021-1.3, que objetiva apurar o pagamento de verba indenizatória sem comprovação da realização de serviços extraordinários, referentes ao exercício de 2019, bem como o pagamento de horas extras mediante verba remuneratória sem comprovação da prestação do serviço adicional, referente ao exercício de 2020". 3. A conclusão da Corte de origem de inexistência de cerceamento de defesa – sob o argumento de que o indeferimento ao acesso aos referidos elementos informativos (inquérito que apura a concessão de diárias) decorreu do fato de não dizerem respeito à imputação realizada contra o réu (inquérito que apura o pagamento de verba indenizatória sem comprovação da realização de serviços extraordinários) – prejudica a análise do argumento defensivo de que o acórdão errou ao considerar que "os demais fatos que não estão relacionados ao presente processo [...] estão com diligências ainda em curso". 4. Quanto ao argumento de ser insuficiente – para afastar o direito de acesso prévio pela defesa – "a mera afirmação das instâncias inferiores" de que as delações sonegadas ao ora agravante não teriam conexão com os fatos apurados na Ação Penal n. 0000578- 48.2023.8.17.3480, forçoso observar que a imputação de participação em organização criminosa não depende de eventuais imputações referentes ao fatos referentes à colaboração cujo teor a defesa pretende acessar. 5. Esta Corte Superior admite o emprego da técnica de fundamentação desde que a decisão, ao reportar-se à fundamentação e a per relationem, argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos. Precedente. 6. Na espécie, o acórdão analisou detidamente os argumentos da defesa para concluir pela inexistência da alegada nulidade de cerceamento de defesa – único motivo para a devolução do prazo e, consequentemente, reinício do curso processual desde a resposta à acusação – e, só então, concluiu, pelas palavras do parecer, que "o referido silêncio conveniente ou intencional, efetivado pelos 10 (dez) advogados do paciente, ocorrido, repita-se, em 03 (três) oportunidades, que ultrapassaram 54 dias de atraso, na verdade, redunda de uma maneira ou de outra pura e simplesmente numa estratégia de defesa, não se devendo, outrossim, esquecer-se da vedação de suscitação de nulidade processual por quem deu causa ou concorreu, a teor do artigo 565 do CPP". 7. A opção arriscada de não apresentar resposta à acusação – sob o argumento de que não tinha acesso a todos elementos de informação, não obstante as fundadas razões deduzidas pelo Juiz de Direito –, constitui estratégia defensiva cujo ônus deve ser suportado exclusivamente pela defesa. 8. Agravo regimental não provido.
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O STJ RHC 185.756 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por cerceamento de defesa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.