Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta não possuir condições financeiras para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, apresentando comprovante de inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como prova de sua condição de vulnerabilidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pela agravante comprova a insuficiência de recursos exigida para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, apta a afastar a decisão que indeferiu o pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa natural faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra insuficiência de recursos, sendo presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência, ressalvada a existência de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 4. O indeferimento da gratuidade somente se justifica quando houver prova efetiva da capacidade econômica da parte requerente, nos termos da legislação processual. 5. O comprovante de inscrição ativa da recorrente no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal constitui documento oficial idôneo para evidenciar sua situação de vulnerabilidade social e econômica. 6. A composição do núcleo familiar, formado pela recorrente e quatro filhos dependentes, bem como a informação de renda familiar per capita enquadrada em faixa de vulnerabilidade social, corroboram a alegada insuficiência de recursos. 7. As contrarrazões limitam-se a alegações genéricas acerca da natureza relativa da presunção legal, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de afastar a comprovação documental da hipossuficiência. 8. A exigência de recolhimento das custas processuais, diante da comprovada vulnerabilidade econômica da recorrente, compromete o direito fundamental de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo existência de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira. 2. A inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal constitui meio idôneo para comprovar a condição de vulnerabilidade econômica do requerente da gratuidade da justiça. 3. A ausência de prova concreta em sentido contrário impede o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 4. A imposição do recolhimento de custas à parte comprovadamente hipossuficiente viola o direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no acórdão.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.