Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO (2/3) E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DOSIMÉTRICO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA SENTENÇA DE ORIGEM. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que condenou os Réus pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo ao primeiro a pena de 2 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO, em REGIME ABERTO, e 291 DIAS-MULTA, e ao segundo a pena de 2 ANOS, 5 MESES E 5 DIAS DE RECLUSÃO, em REGIME ABERTO, e 243 DIAS-MULTA, ambas substituídas por penas restritivas de direitos, em virtude da apreensão de 53,87g de maconha, 198,57g de cocaína e 372,93g de MDA (ecstasy) divididos em 487 comprimidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se há nulidade no ingresso policial no domicílio; b) se o acervo probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, em detrimento das teses de insuficiência de provas e in dubio pro reo; c) se a dosimetria da pena merece reparos na fixação da pena-base e no patamar do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; d) se persiste o interesse recursal no pleito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial Definitivo, que confirmaram a apreensão de três espécies distintas de drogas de uso proscrito (maconha, cocaína e MDA em comprimidos), fracionadas em porções prontas para comercialização. 4. A autoria é inconteste e se apoia nos depoimentos coesos e harmoniosos dos policiais militares prestados em juízo, sob o crivo do contraditório. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual reconhece a validade e a eficácia probatória do testemunho de agentes públicos encarregados da repressão penal quando em consonância com as demais provas dos autos. 5. As versões defensivas apresentadas pelos réus revelam contradições internas e encontram-se isoladas nos autos, enquanto os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa não afastaram a situação de flagrância nem a posse dos entorpecentes pelos apelantes. A quantidade, a expressiva variedade e o fracionamento das drogas afastam a tese de posse para consumo pessoal e comprovam a destinação mercantil, sendo desnecessária a demonstração de atos diretos de comercialização por se tratar de crime de ação múltipla. 6. A exasperação da pena-base em 1/6 encontra respaldo no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, diante da nocividade e da diversidade das substâncias apreendidas (maconha, cocaína e ecstasy sintético). 7. Dosimetria redimensionada. 8. Ausência de interesse de agir quanto ao pedido para recorrer em liberdade, tendo em vista que a sentença concedeu aos apelantes a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e determinou a expedição dos respectivos alvarás de soltura. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: Os depoimentos prestados por policiais militares em juízo constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação por tráfico de drogas quando alinhados ao conjunto probatório. O ingresso policial em domicílio sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões decorrentes de perseguição imediata e elementos objetivos visíveis de flagrante delito. A diversidade e a quantidade de entorpecentes apreendidos justificam a elevação da pena-base na primeira fase e impedem a aplicação da fração máxima do redutor do tráfico privilegiado na terceira fase.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos a seguir expostos
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