Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 54 PAPELOTES DE COCAÍNA (APROXIMADAMENTE 40g) E 27 PORÇÕES DE MACONHA (APROXIMADAMENTE 81g). QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. PACIENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA, OCUPAÇÃO LÍCITA E VÍNCULOS FAMILIARES. FATO ISOLADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante no dia 12 de fevereiro de 2026, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. A Defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do flagrante por violação de domicílio, bem como a ilicitude das provas derivadas. No mérito, alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, violação ao art. 315 do CPP e insuficiência de fundamentação do decreto prisional, pugnando pela revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. As questões centrais consistem em verificar: (i) se a alegação de nulidade do flagrante por violação de domicílio, quando demandar dilação probatória, pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; (ii) se a segregação cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade de droga apreendida e das condições pessoais do paciente; e (iii) se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para o caso. III. Razões de decidir 3. A tese de nulidade do flagrante por violação de domicílio, no presente caso, não pode ser conhecida na via estreita do habeas corpus, pois demanda ampla dilação probatória para aferir as circunstâncias do ingresso policial, a existência de fundadas razões e a dinâmica dos fatos, sendo necessária análise própria na via cabível, mediante discussão probatória fundamentada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 4. No mérito, a prisão preventiva revela-se desnecessária diante da quantidade de entorpecente apreendida — 54 papelotes de cocaína (aproximadamente 40g) e 27 porções de maconha (aproximadamente 81g) — que, apesar de superior àquela apta a configurar o tráfico, não ostenta magnitude suficiente para, per se, justificar a segregação cautelar por um período prolongado. Trata-se de quantitativo que não se equipara aos volumes expressivos que ordinariamente fundamentam a custódia preventiva em crimes dessa natureza. 5. Acrescente-se que o paciente é primário, possui residência fixa no distrito da culpa, exerceu atividade laboral com vínculo formal até período recente e ostenta vínculos familiares consolidados, tratando-se, portanto, de fato isolado em sua vida. Tais circunstâncias, longe de configurarem mero argumento retórico, traduzem elementos concretos de enraizamento social que reduzem significativamente o risco de evasão e de reiteração delitiva. Precedentes. 6. A alegação de que o paciente exerceria função de gerência local de organização criminosa vinculada ao Primeiro Comando da Capital — PCC, embora grave, em tese, ancora-se exclusivamente em informação policial ainda não corroborada por elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório judicial, circunstância que recomenda cautela na valoração desse dado para fins de manutenção da custódia cautelar, notadamente quando contraposta aos predicados pessoais favoráveis do paciente e à natureza dos entorpecentes e quantidades apreendida. 7. Demonstrada a desproporcionalidade da segregação cautelar no caso concreto, revela-se plenamente viável — e mesmo imperativa — a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem conhecida parcialmente e, nesta extensão, concedida, para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade do flagrante por violação de domicílio, quando demandar dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, inviabiliza o conhecimento da ordem neste ponto. 2. A primariedade do agente, aliada à quantidade não expressiva de entorpecente apreendido, à existência de residência fixa, de ocupação lícita e de vínculos familiares comprovados, autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: . Constituição Federal, art. 5º, incisos XI e LXVIII; . Código de Processo Penal, arts. 157, 244, 312, 313, 315 e 319; . Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. Jurisprudência relevante citada: . TJ-BA - Habeas Corpus: 80283977820248050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 18/06/2024, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/06/2024; . STJ - HC n. 926.440/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024; . STJ - HC n. 838.853/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do writ e, na parte conhecida, CONCEDER A ORDEM
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Gabinete do Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra
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