Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível. O acórdão reformou a sentença que havia julgado improcedente o pedido de rescisão contratual de compra e venda de lotes e restituição de valores. A embargante alegou omissão no acórdão quanto à inexigibilidade do registro do contrato de alienação fiduciária para aplicação da Lei nº 9.514/97, à readequação do Tema 1095 do STJ e à responsabilidade do comprador pelo registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar de forma diversa da pretendida pela embargante sobre a aplicação da Lei nº 9.514/97 e do Tema 1095 do STJ, e sobre a responsabilidade do comprador pelo registro do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado manifestou-se sobre as questões suscitadas. 4. Afastou-se a incidência do Tema Repetitivo 1095 do STJ e da Lei nº 9.514/97 pela ausência de comprovação do registro do contrato de alienação fiduciária e da constituição em mora do adquirente. 5. O registro do contrato é imprescindível para o procedimento de alienação extrajudicial do imóvel, conforme o art. 26 da Lei nº 9.514/97. 6. A discussão sobre a responsabilidade pelo registro é irrelevante ante o fato incontroverso de que o contrato não foi registrado. 7. Não há omissão quando o julgador, de forma fundamentada, aplica a norma de modo diverso do pretendido pela parte. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, nem ao reexame do mérito do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Não há omissão em acórdão que, de forma fundamentada, resolve a questão submetida a julgamento aplicando a norma de modo diverso do pretendido pela parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento. 3. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria.
Os embargos de declaração são rejeitados.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.