Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a condenação de réu pela prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339, caput, do CP). A sentença impôs pena privativa de liberdade, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa buscou a absolvição em virtude da atipicidade da conduta ou da ausência de provas da existência do fato, bem como a exclusão ou redução da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a conduta imputada ao réu configura o crime de denunciação caluniosa; e (ii) há provas suficientes da existência do fato e do dolo específico do agente para sustentar a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade dos fatos narrados na denúncia foi comprovada.4. Contudo, a autoria e o dolo específico, elementos essenciais para a configuração do crime de denunciação caluniosa, não foram demonstrados de forma inequívoca.5. Os depoimentos prestados apresentaram divergências relevantes, impedindo a formação de um juízo de certeza acerca da ciência da inocência da vítima por parte do apelante.6. A versão do apelante, de que acreditava ser o legítimo proprietário do animal e que este lhe fora subtraído, não pode ser sumariamente descartada em face das inconsistências probatórias.7. A condenação criminal exige prova robusta e incontestável da autoria e do dolo. No caso concreto, paira dúvida razoável quanto à existência do dolo específico, o que impõe a absolvição.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é provido."1. O crime de denunciação caluniosa exige a demonstração inequívoca do dolo específico do agente."2. A ausência de prova conclusiva sobre a ciência da inocência da vítima impede a condenação por denunciação caluniosa."3. A existência de dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do tipo penal impõe a absolvição do réu."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 339, caput; CPP, art. 386, VII.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0230912-78.2015.8.09.0087, Rel. Des(a). EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 14/12/2022, DJe de 14/12/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] APELAÇÃO CRIMINALNúmero: 5435778-76.2020.8.09.0122Comarca: Petrolina de GoiásApelante: Quévio Rosa de OliveiraApelado: Ministério PúblicoRelator: Des. Adegmar José FerreiraRELATÓRIOO representante do Ministério Público em atuação junto ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Petrolina de Goiás-GO ofereceu denúncia em desfavor de QUÉVIO ROSA DE OLIVEIRA, qualificado e nascido em 09/10/1980, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 339, caput, do Código Penal.Extrai-se da exordial acusatória que (mov. 06):“(…) Consta dos autos inquisitoriais que, no dia 29/06/2020, às 08h44, na sede da Delegacia de Petrolina de Goiás-GO, QUÉVIO ROSA DE OLIVEIRA deu causa à instauração de inquérito policial, que ocorreu no dia 08/07/2020 (portaria), contra José Carlos dos Santos, imputando-lhe crime de furto de que sabia inocente.Claiton Adriani Matias dos Santos ganhou uma égua da pessoa identificada por “Célio Costa”. Claiton, por não possuir local adequado para manter o animal, combinou com QUÉVIO que, acaso ele quisesse, poderia buscar a égua e, na eventualidade de o animal ser vendido, o dinheiro seria dividido entre os dois (Claiton e QUÉVIO).No final da tarde do dia 26 de junho de 2020, no pesque e pague de Jenilton, Claiton ofereceu a égua a José Carlos pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais). José Carlos, com o intuito de ver o animal, buscou-o e regressou ao pesque pague, para então negociar com Claiton.Durante o período em que José Carlos foi buscar a égua, Claiton ligou para QUÉVIO e informou que estava vendendo a égua para José Carlos, pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais). QUÉVIO disse a Claiton que não aceitava aludido valor. Diante desta postura, Claiton disse a José Carlos que deixasse o animal no pasto do irmão dele (o Sr. Orlando), que fica próximo do pesque e pague do Jenilton, sendo que depois negociariam o valor, pois existia proposta melhor à compra do animal.No dia 28 de junho de 2020, QUÉVIO encontrou-se com José Carlos e diversas outras pessoas (familiares do ofendido), ocasião em que, após atrito entre todos, retomou a posse da égua. No dia seguinte (29/06/2020), mesmo sabendo que a égua não havia sido furtada, mas sim objeto de negociação com o dono dela, o Sr. Claiton, o que gerou um desacordo comercial, QUÉVIO comunicou o caso à Delegacia de Polícia local como se furto fosse, o que redundou na instauração do presente inquérito policial no dia 08/07/2020 (portaria) em desfavor de José Carlos dos Santos.Ante o exposto, o Ministério Público denuncia QUÉVIO ROSA DE OLIVEIRA pela prática do delito previsto no artigo 339 do Código Penal, razão pela qual requer, depois de autuada e recebida esta, seja o denunciando devidamente citado para responder à acusação, pelo rito legal previsto em Lei e, ao final, condenado às penas que lhe couberem, intimando-se as testemunhas e a vítima arroladas para comparecerem em Juízo, sob as cominações legais (…)”.Recebida a denúncia no dia 18/09/2020 (mov. 08), o processo seguiu os seus trâmites regulares, culminando com a sentença proferida no dia 24/02/2025, pelo Juiz de Direito Dr. João Victor Nogueira de Araújo que, julgando procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenou QUÉVIO ROSA DE OLIVEIRA, nas iras do art. 339, do Código Penal, sendo-lhe imposta uma pena privativa de liberdade definitiva de 02 (dois) anos e 09 (nove) de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além do pagamento de sanção pecuniária no quantum de 30 (trinta) dias-multa, com valor unitário na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (mov. 107).Na oportunidade, o magistrado singular substituiu a sanção privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.Inconformada, a defesa interpôs recurso apelatório no mov. 116. Em suas razões, busca, a) a absolvição, em virtude da atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, b) absolvição ao argumento de não haver prova de existência do fato, ainda, c) exclusão da indenização por danos morais ou sua aplicação no mínimo legal (mov. 132).Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou para que seja o apelo conhecido e desprovido (mov. 137).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado pelo ilustre Dr. Clayton Korb Jarczewski, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 141).É o relatório.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.Des. Adegmar José FerreiraRelatorAPELAÇÃO CRIMINALNúmero : 5435778-76.2020.8.09.0122Comarca : Petrolina de GoiásApelante : Quévio Rosa de OliveiraApelado : Ministério PúblicoRelator : Des. Adegmar José FerreiraVOTOTrata-se de apelação interposta por QUÉVIO ROSA DE OLIVEIRA em face da sentença que o condenou nas iras do art. 339, do Código Penal, sendo-lhe imposta uma pena privativa de liberdade definitiva de 02 (dois) anos e 09 (nove) de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além do pagamento de sanção pecuniária no quantum de 30 (trinta) dias-multa.Almeja: a) a absolvição, em virtude da atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, b) absolvição ao argumento de não haver prova de existência do fato, c) exclusão da indenização por danos morais ou sua aplicação no mínimo legal (mov. 132).1) Da admissibilidade recursalRecurso próprio e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.2) Das preliminaresÀ míngua de preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregulari
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em desacolher o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer e dar provimento a Apelação Criminal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.