Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por EULALIA DO NASCIMENTO DA COSTA (ID 35935450) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Granja (ID 35935449), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de anulação de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais. Na origem, a autora alegou ser cliente da instituição financeira ré e ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" (ID 35934634). Sustentou a ausência de contratação do referido seguro e a ilegalidade das cobranças, pleiteando a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 35935449) reconhecendo a falha na prestação do serviço diante da falta de comprovação da contratação, declarando a nulidade do ajuste e determinando a restituição dos valores. A sentença modulou a repetição do indébito, fixando a devolução em dobro apenas para os descontos efetuados após 30 de março de 2021, em conformidade com o precedente fixado no EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o juízo de origem indeferiu o pedido de danos morais por entender que a situação não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, sem repercussão nos direitos de personalidade. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (ID 35935450), pleiteando a reforma da decisão para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID. 35935453). É o relatório. Passo a decisão. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. A preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela recorrida (ID 35935453) não merece acolhimento. A instituição financeira sustenta que o recurso seria inepto por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir teses da inicial. No entanto, ao analisar as razões recursais (ID 35935450), verifica-se que a recorrente atacou de forma direta o fundamento determinante da improcedência do dano moral, qual seja, a tese do "mero aborrecimento" adotada pelo juízo sentenciante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a repetição de argumentos não impede o conhecimento do apelo quando as razões evidenciam a intenção de reforma e combatem a lógica da decisão recorrida. No caso em tela, a recorrente expôs fundamentos jurídicos e precedentes específicos para tentar demonstrar o desacerto da sentença quanto à natureza do dano sofrido, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Quanto ao regime jurídico aplicado, registre-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da referida lei. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. Nesse cenário, foi corretamente determinada a inversão do ônus da prova pelo magistrado condutor (ID 35934635), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da evidente hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações. Cabia ao banco, portanto, o dever processual de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico que ensejou os descontos, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. No que tange à inexistência de relação jurídica contratual relativa ao seguro "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", a sentença de primeiro grau (ID 35935449) merece ser integralmente mantida. Conforme estabelece o art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em demandas que versam sobre a inexistência de contratação, exige-se do fornecedor a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado ou, no caso de contratação eletrônica, a comprovação da adesão por meios seguros, como biometria facial, gravação de áudio ou registros digitais auditáveis. No presente caso, a instituição recorrida limitou-se a sustentar a regularidade dos descontos de forma genérica em sua contestação (ID 35935442), deixando de carrear aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva manifestação de vontade da autora para a adesão ao serviço de seguro. Não foi apresentado contrato assinado, mídia de adesão telefônica ou prova de contratação por canais de autoatendimento. A mera alegação de que o serviço esteve disponível ou a existência de uma apólice unilateralmente gerada pelo sistema do banco não supre a necessidade de prova da anuência expressa do consumidor. A falta de comprovação da contratação configura defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Como bem pontuou o juízo a quo, a instituição financeira deve suportar os riscos de sua atividade econômica, não podendo transferir ao consumidor o ônus de suportar cobranças indevidas originadas de falhas em seus processos de controle e segurança contra fraudes. Dessa forma, resta configurado o ato ilícito pela realização de descontos não autorizados em conta bancária, o que impõe a manutenção da declaração de nulidade do ajuste e da obrigação de restituição dos valores, conforme os fundamentos já expostos na sentença recorrida. Portanto, diante da ausência de prova da contratação, a confirmação da nulidade do débito é medida que se impõe, mantendo-se a sentença quanto a este capítulo. No que concerne à pretensão de reforma da sentença (ID 35935449) para o reconhecimento de danos morais, assiste razão à recorrente. O juízo de origem indeferiu o pleito indenizatório sob o fundamento de que a conduta da instituição financeira, embora ilícita, configuraria mero aborrecimento cotidiano, sem o condão de afetar os atributos da personalidade da autora. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a gravidade da situação fática apresentada e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. Restou sobejamente demonstrado que a recorrida promoveu descontos mensais indevidos, sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" (ID 35934626), incidindo diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, cuja natureza alimentar é inquestionável. Conforme os extratos bancários colacionados (ID 35934625), a recorrente utiliza a referida conta exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. A subtração de valores, ainda que em quantias que a instituição financeira possa considerar reduzidas, impacta severamente o planejamento doméstico e a subsistência de quem depende de benefício previdenciário para suprir necessidades básicas. A prática de comercializar serviços não solicitados e efetuar descontos sem qualquer base contratual válida transborda os limites do tolerável. Não se trata de uma falha administrativa isolada ou de uma cobrança inócua, mas de uma apropriação indevida de recursos destinados à sobrevivência da consumidora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme no sentido de que o desconto não autorizado em verba de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do fato, dispensando-se a prova de abalo psicológico profundo, pois a lesão à dignidade e à segurança financeira do consumidor é evidente. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se pela configuração do
Trata-se de Recurso Inominado interposto por EULALIA DO NASCIMENTO DA COSTA (ID 35935450) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Granja (ID 35935449), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de anulação de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais
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