Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DE LIGAÇÃO POR DÉBITO DE TERCEIROS. ILICITUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação interposta por Beronice Barbosa de Sousa contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Alega a apelante que a negativa da concessionária de proceder à nova ligação de energia elétrica por débito de terceiros é abusiva e ilícita. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a negativa da concessionária de energia elétrica em fornecer nova ligação por débito de terceiros é lícita e se há o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes. III. Razões de decidir Os débitos relativos à prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica são pessoais e não se caracterizam como obrigação propter rem, não podendo ser vinculados ao imóvel, mas à pessoa que contratou o serviço. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a negativa de ligação de energia elétrica por débitos de terceiros é considerada abusiva e ilegal. A recusa injustificada da concessionária em fornecer o serviço essencial configura ato ilícito, ensejando o dever de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a sentença e determinar a obrigação de fornecimento de energia elétrica, bem como condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Tese de julgamento: "1. Os débitos de energia elétrica possuem natureza pessoal e não podem ser imputados a terceiros. 2. É abusiva a negativa de fornecimento de energia elétrica por débito de terceiro. 3. A recusa imotivada em fornecer o serviço essencial enseja dever de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, 14, 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 10.06.2014; TJ-MA, AG: 199072010 MA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 11.08.2010.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu e deu provimento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.