Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS MÉDICOS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PROVA DOCUMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Hapvida Assistência Médica Ltda. e Eline Pinheiro Weba Costa e Multimed Consultoria e Serviços Médicos Ltda. contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca da Ilha, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando a Hapvida ao pagamento de R$ 92.250,00, referentes a serviços médicos prestados pela parte autora nos meses de maio, junho, julho, outubro e dezembro de 2020, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento de cada obrigação. 2. A sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja compensação extrapatrimonial. 3. A Hapvida, em seu recurso, alega que não há valores em aberto, pois a remuneração da autora era condicionada ao cumprimento de carga horária mínima ou número específico de consultas, o que não teria sido comprovado. Requer a improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação. 4. A parte autora, em sua apelação, busca a reforma da sentença para incluir indenização por danos morais, argumentando que o não pagamento dos valores devidos comprometeu sua subsistência e lhe causou sofrimento significativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão são: (i) se há comprovação suficiente da prestação dos serviços médicos para justificar a condenação da Hapvida ao pagamento dos valores cobrados; (ii) se o inadimplemento contratual caracterizou dano moral passível de indenização; e (iii) se há fundamento para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A documentação juntada aos autos, incluindo planilhas elaboradas pela preposta da Hapvida, registros de entrada e saída do estabelecimento hospitalar e notas fiscais, confirma a efetiva prestação dos serviços médicos. A ausência de impugnação específica pela Hapvida gera presunção de veracidade dos documentos, conforme art. 422 do CPC. 7. A alegação de que a remuneração seria proporcional à produtividade não encontra respaldo nos autos, pois a ré não demonstrou que a parte autora tenha descumprido sua carga horária ou que os pagamentos foram efetuados proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado. 8. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, salvo quando demonstrado abalo excepcional à dignidade da parte. No caso, não há prova de que a Hapvida tenha adotado conduta abusiva ou vexatória que justifique a reparação por danos extrapatrimoniais. 9. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso formulado pela Hapvida foi indeferido, pois não há risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco probabilidade concreta de reforma da sentença. 10. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso da Hapvida e do trabalho adicional desempenhado em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Mantida integralmente a sentença que condenou a Hapvida ao pagamento da quantia de R$ 92.250,00, com incidência de juros e correção monetária. Indeferido o pedido de indenização por danos morais. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo demonstração de situação excepcional que afete a dignidade da parte credora." "2. A ausência de impugnação específica dos documentos que comprovam a prestação de serviços gera presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 422 do CPC." "3. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é cabível quando mantida integralmente a sentença recorrida, conforme disposto no art. 85, §11, do CPC." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), arts. 422, 932, IV, 1.012, §4º, 1.021, §4º, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568. STF, precedentes sobre inadimplemento contratual e dano moral. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Hapvida Assistência Médica Ltda. e Eline Pinheiro Weba Costa e Multimed Consultoria e Serviços Médicos Ltda em desfavor da sentença (id nº 41005505) proferida pelo Eminente Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca da Ilha nos autos da Ação de Cobrança. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a Hapvida ao pagamento da quantia de R$ 92.250,00 (noventa e dois mil, duzentos e cinquenta reais) referente aos serviços médicos prestados pela autora nos meses de maio, junho, julho, outubro e dezembro de 2020, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento de cada obrigação. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, sob o fundamento de que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, ofensa à dignidade da parte autora. Inconformada, a empresa Hapvida Assistência Médica Ltda. interpôs recurso de apelação, sustentando que não há valores em aberto, pois a remuneração da autora era condicionada ao cumprimento de 77 horas mensais ou 536 consultas. Alega que a sentença ignorou o fato de que os pagamentos eram proporcionais à produtividade, e que a autora não comprovou o integral cumprimento da jornada contratada. Requer a reforma total da sentença, com o reconhecimento da improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação. Por sua vez, Eline Pinheiro Weba Costa também interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença, apenas para reconhecer o direito à indenização por danos morais. Alega que a ausência dos pagamentos lhe causou constrangimento e sofrimento, pois a remuneração possuía caráter alimentar, comprometendo sua subsistência e expondo-a a dificuldades financeiras. Sustenta que, em casos semelhantes, a jurisprudência admite a compensação por dano moral, quando o descumprimento contratual ultrapassa a esfera do mero inadimplemento. Em contrarrazões, a parte autora, Eline Pinheiro, requer a manutenção da condenação da Hapvida, defendendo que as provas anexadas aos autos demonstram a inadimplência da empresa. Aponta que os registros de entrada e saída, planilhas elaboradas pela própria preposta da Hapvida e notas fiscais anexadas comprovam a prestação dos serviços. Argumenta que a ré não impugnou especificamente os documentos apresentados, limitando-se à alegações genéricas. Ademais, pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito. É o relatório. Analisados, decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente. Ademais, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso em exame, ambas as partes interpuseram apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedente a a
Recursos desprovidos. Mantida integralmente a sentença que condenou a Hapvida ao pagamento da quantia de R$ 92.250,00, com incidência de juros e correção monetária. Indeferido o pedido de indenização por danos morais. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.