Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. TRATATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O INADIMPLEMENTO. ESSENCIALIDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. DIVERGÊNCIA DE VALORES, QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR, QUANDO DEMONSTRADO O INADIMPLEMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão, fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, deferiu tutela de urgência para apreensão de veículos. A parte agravante sustenta ausência de constituição em mora, existência de tratativas de renegociação, divergência no valor do débito e essencialidade dos bens à atividade empresarial, postulando a restituição ou manutenção da posse e a improcedência da demanda.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve válida constituição em mora do devedor para fins de deferimento da busca e apreensão; (ii) saber se tratativas de renegociação extrajudicial afastam o inadimplemento; (iii) saber se a alegação de essencialidade dos bens impede a apreensão; e (iv) saber se a divergência quanto ao valor do débito autoriza a revogação da liminar concedida.III. Razões de decidir 3. A constituição em mora restou comprovada mediante notificação extrajudicial regularmente encaminhada e recebida, em conformidade com o Decreto-Lei nº 911/1969, sendo imprescindível para a concessão da medida de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado na Súmula 72 do STJ.4. As tratativas de renegociação extrajudicial não têm o condão de afastar o inadimplemento contratual, inexistindo renúncia do credor ao exercício da garantia fiduciária sem formalização de aditivo contratual.5. A alegação de essencialidade do bem à atividade empresarial não impede a apreensão quando o próprio bem foi dado em garantia fiduciária, sob pena de esvaziamento da eficácia do instituto.6. A divergência quanto ao valor do débito, por si só, não descaracteriza a mora nem constitui fundamento suficiente para revogação da liminar, quando demonstrado o inadimplemento.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “1. A notificação extrajudicial regularmente enviada e recebida é suficiente para a constituição em mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do STJ. 2. Tratativas de renegociação extrajudicial não afastam o inadimplemento contratual. 3. A essencialidade do bem não impede a busca e apreensão quando se tratar de garantia fiduciária. 4. A divergência quanto ao valor do débito não obsta a concessão da liminar, quando comprovada a mora.”
Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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Gabinete do Desembargador Cláudio Smirne Diniz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.