Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO DESATENDIDA. PRAZO LEGAL NÃO OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por deserção, em razão da ausência de complementação do preparo recursal, mesmo após a parte ter sido regularmente intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. O agravante sustentou que requereu dilação de prazo para recolhimento complementar, alegando entraves administrativos internos. O recurso foi submetido a julgamento colegiado após negativa de reconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a deserção do recurso de apelação, diante da ausência de complementação tempestiva do preparo, quando a parte requer apenas dilação de prazo sem comprovação de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A complementação do preparo recursal é requisito objetivo de admissibilidade e deve observar o prazo legal de cinco dias, contado da intimação específica, conforme prevê o art. 1.007, § 2º, do CPC. O pedido genérico de dilação de prazo, sem comprovação de justo motivo, não suspende nem interrompe o prazo legal, conforme interpretação do art. 223 do CPC. A alegação de dificuldades internas administrativas de instituição financeira não configura evento imprevisível ou alheio à vontade da parte que justifique o descumprimento do prazo judicial. O lapso temporal superior a quatro meses entre a intimação para sanar o vício e a decisão de deserção evidencia a ausência de diligência processual mínima da parte agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a não complementação do preparo no prazo legal, após intimação, resulta na deserção do recurso, mesmo quando invocada a primazia do julgamento do mérito. A decisão monocrática que reconheceu a deserção observou os parâmetros legais e jurisprudenciais, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de complementação do preparo recursal no prazo legal, mesmo após intimação específica, acarreta a deserção do recurso. O pedido de dilação de prazo para recolhimento das custas, sem demonstração de justa causa, não suspende nem interrompe o prazo legal. A primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de observância aos requisitos formais recursais, especialmente quanto ao preparo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 932, III e IV, e 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.562.278/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 05.11.2024; AgInt no AREsp 2.444.951/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; AgInt no AREsp 2.380.943/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.10.2023, DJe 18.10.2023.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.