Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Apelação CÍVEL DO RÉU – APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – MORTE - PACIENTE IDOSO – DEMORA EM TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL – OMISSÃO – DANOS MORAIS DEVIDOS – VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDOS – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TAXA SELIC - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos presentes recursos a eventual responsabilidade civil do Município. 2. No caso da responsabilidade do Estado, o § 6º, do art. 37, da CF/88 prevê que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 3. A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a CF/46, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do poder público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do poder público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Precedente do STF. 4. Em se tratando de omissão da Administração Pública, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "faute du service" ou da falta do serviço, de origem francesa, exigindo-se a demonstração da culpa para ensejar a responsabilização. 5. Na espécie, o que se nota do quadro fático é que, apesar da gravidade da situação do marido da autora, idoso, com pneumonia e infecção urinária, o réu foi omisso, negligente, não tendo dado a devida atenção e cuidado à vida da do marido da autora. Esses fatos revelam situação extremamente grave, que refoge à normalidade e com certeza influencia negativamente nos aspectos psicológicos e emocionais da autora, vilipendidando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da Constituição Federal), cenário que refoge à normalidade, não pode ser aceito como normal, como regra do cotidiano, existindo danos morais indenizáveis. 6. Valor dos danos morais mantido em R$ 40.000,00. 7. A partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento. 8. Valor dos honorários advocatícios mantido, pois fixado de forma razoável e no mínimo legal. 9. Apelação Cível do Município conhecida e parcialmente provida. Apelação Cível adesiva, do autor, conhecida e não provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Município e negaram provimento ao recurso adesivo da autora
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.