Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO NÃO APRECIADO. DEFERIMENTO TÁCITO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. PRODUÇÃO DOS EFEITOS DESDE A SOLICITAÇÃO. DECISÃO MODIFICADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pela via instrumental, o Sr. José Maria Silva dos Santos se insurge contra a decisão interlocutória que rejeitou sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, porquanto entendera o MM. Juiz de piso que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não fora apreciado em qualquer das instâncias, nem houve apresentação de aclaratórios nesse sentido. 2.O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça fora requerido desde a contestação, e muito embora não tenha havido manifestação judicial, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a omissão resulta no deferimento tácito. 3. Considerando que a lei não exige estado de miserabilidade absoluta para o deferimento dessa benesse, que não há nos autos prova em sentido contrário suficiente para afastar tal pretensão, bem como que o pedido de gratuidade da justiça fora solicitado na contestação, resta deferido tal pleito desde então, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 4. Agravo conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30005847120238060000, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/08/2024) - negritei No plano normativo, a Constituição da República estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Alinhado ao preceito constitucional, o atual Código de Processo Civil regrou a matéria em seu artigo 98, caput, garantindo que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade na forma da lei. Veja: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A sistemática processual vigente facilita o acesso ao benefício, dispondo o art. 99 do CPC que o pedido pode ser formulado na petição inicial ou em sede recursal. O parágrafo 3º do referido dispositivo é imperativo ao estabelecer que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesta senda, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente goza de presunção relativa, a qual só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário (AgInt no AREsp 632.890/RS, Terceira Turma, DJe 30/10/2017). Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em julgado emblemático (RE nº 205.746/RS), ratificou que para a obtenção da assistência judiciária basta a declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica não permite litigar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ressalte-se que, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência. Veja: Art. 99. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. - negritei No caso vertente, não se vislumbram elementos objetivos que infirmem a declaração apresentada pelo apelante, que exerce a função de técnico de enfermagem e alega não possuir condições de arcar com o ônus processual, tampouco fora oportunizado ao impetrante a comprovação do preenchimento dos pressupostos da alegada hipossuficiência. Logo, faz-se necessário reconhecer que a parte demandante é beneficiária da gratuidade da justiça, ante a ausência de manifestação expressa do juízo de primeiro grau, a apresentação de declaração de hipossuficiência, bem como a inexistência de provas a implicarem na adoção de posicionamento contrário. A manutenção da condenação em custas, nestas condições, representaria um obstáculo indevido ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). Diante do exposto, conheço da apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida tão somente no ponto em que condenou o apelante ao pagamento de custas, concedendo-lhe formalmente os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos retroativos à data do pedido inicial. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer a apelação, para dar-lhe provimento, tudo
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