Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA NA EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA JUDICIAL EXCESSIVA NA FASE INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por beneficiária do INSS, em face de sentença que extinguiu Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de despacho de emenda à inicial. A autora alegava descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, pleiteando a nulidade contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais. O juízo de origem havia exigido, sob pena de indeferimento, a juntada de diversos documentos, inclusive probatórios, os quais não foram apresentados no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito diante da ausência de documentos exigidos na fase de emenda à inicial, ainda que tais documentos extrapolem os requisitos formais e adentrem matéria probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com fundamento no art. 485, I, do CPC somente se justifica quando a petição inicial for inepta ou não atender aos requisitos formais legais, sendo vedado ao juiz exigir, na fase inicial, prova dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. A exigência de documentos como extratos bancários, contracheques e detalhamento do contrato impugnado extrapola os limites da regularização da petição inicial, pois adentra o mérito da demanda e impõe ônus probatório indevido antes da fase instrutória. 5. A extinção precoce da demanda, sem oportunizar à parte autora o contraditório e a produção de provas, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, sobretudo em demandas consumeristas. 6. Em demandas envolvendo consumidores hipossuficientes, aplica-se a facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual o indeferimento da inicial deve ser medida excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial exige a demonstração de inépcia ou descumprimento de requisitos formais mínimos, não sendo admissível a extinção do processo com base na ausência de documentos probatórios típicos da fase instrutória. 2. A exigência de prova dos fatos constitutivos do direito na fase de emenda à inicial configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. 3. Em demandas consumeristas, aplica-se a teoria da facilitação da defesa do consumidor, impondo-se interpretação mais favorável à admissibilidade da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, §1º, e 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente nos autos.
Recurso provido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.