Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO DENOMINADO ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. PARA QUE SE CONFIGURE O PREQUESTIONAMENTO, NÃO BASTA QUE O RECORRENTE DEVOLVA A QUESTÃO CONTROVERTIDA PARA O TRIBUNAL EM SEU RECURSO. ART. 1.025 DO CPC/2015. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 211 DO STJ I - Na origem, trata-se de rata-se de ação ordinária, visando a condenação ao pagamento das parcelas do denominado Adicional Local de Exercício - ALE que não foram vindicadas na impetração do Mandado de Segurança da Reserva e Reformados do Estado de São Paulo – AORRPM. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - A alegada violação ao disposto no art. 313, V, "a", do CPC não pode ser analisada porque o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre o respectivo tema. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." III - Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em seu recurso. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e a tese a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.717.642/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2020; REsp 1.608.617/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.4.2019; AgInt no REsp 1.878.642/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 1.572.062/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2020; e AgInt no AREsp 898.115/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.2.2018. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.339.748/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 8/7/2024; AgInt no AREsp n. 2.034.808/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) IV - Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela. Nesse sentido são os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.499.694/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/4/2023, AgInt no REsp n. 1.894.761/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2022 e AgInt no REsp n. 1.989.209/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022, AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/08/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014; AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.3.2018; AgInt no AREsp n. 2.210.614/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 27/5/2024.) V - Agravo interno improvido.
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