Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ANÁLISE POSTERGADA EM PRIMEIRO GRAU. SILÊNCIO JURISDICIONAL INJUSTIFICADO. NECESSIDADE DE IMEDIATA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido de tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas, fundamentado na grave situação de superendividamento do agravante, com comprometimento de mais de 80% de sua renda mensal. Decisão do juízo de origem designou audiência de conciliação, mas manteve-se inerte quanto ao pleito liminar. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a situação de superendividamento do agravante, garantida pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), exige análise imediata da tutela provisória de urgência, diante da omissão do juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir A Lei nº 14.181/2021 introduziu dispositivos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 54-A, que garante a proteção ao mínimo existencial e o direito à repactuação de dívidas. A postergação da análise do pedido de tutela de urgência configura omissão jurisdicional incompatível com os princípios da celeridade e da efetividade processual, diante da comprovação de comprometimento de mais de 80% da renda mensal do agravante, impossibilitando a subsistência mínima. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como pressupostos para concessão da tutela provisória a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que justifica a necessidade de apreciação imediata do pleito pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para determinar que o juízo de origem analise, de imediato, o pedido de tutela provisória de urgência, com base nos elementos já constantes nos autos. Tese de julgamento: “1. A omissão do juízo de origem na análise de pedido de tutela provisória de urgência, especialmente em casos de superendividamento grave, fere os princípios da celeridade e da efetividade jurisdicional, exigindo apreciação imediata do pleito.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A; CPC, art. 300.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.