Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Superveniência de sentença de pronúncia. Novo título prisional. Perda de objeto do writ. Agravo regimental julgado prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado submetido à Vara do Júri da Comarca de Guarulhos/SP, ao fundamento de inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ordem de ofício, no qual se questionava a conversão da prisão temporária em preventiva. 2. O agravante alega ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, por basear-se apenas na gravidade abstrata do delito, bem como sustenta a existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, afirmando inexistir demonstração de periculum libertatis contemporâneo e mencionando depoimentos colhidos em audiência na qual foi proferida sentença de pronúncia, em que testemunhas teriam negado ameaças por parte do denunciado. 3. No curso do processamento do agravo regimental, sobreveio sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri, que manteve expressamente a prisão preventiva do paciente, configurando novo título prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de pronúncia que, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, reavalia e mantém a prisão preventiva do acusado, configura novo título prisional apto a prejudicar o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus voltado exclusivamente contra o decreto prisional anterior, impondo a prévia análise da nova decisão pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O art. 413, § 3º, do CPP impõe ao juiz o dever de, ao proferir a sentença de pronúncia, fundamentar expressamente a manutenção, revogação ou substituição da prisão preventiva, de modo que a decisão de pronúncia, quando reavalia a necessidade da custódia cautelar, passa a constituir novo título prisional. 6. A superveniência de sentença de pronúncia que mantém a prisão preventiva, com nova fundamentação ou reexame da necessidade da custódia, supera a discussão posta no habeas corpus originário, que se restringia ao decreto prisional anterior, acarretando a perda superveniente de objeto do writ e, por consequência, do agravo regimental que busca seu conhecimento. 7. A apreciação, por Tribunal Superior, de alegações dirigidas diretamente contra a fundamentação da sentença de pronúncia, ainda não submetida ao crivo do Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância, o que impede o exame do mérito da insurgência nesta via. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado, em razão da superveniência de sentença de pronúncia que, como novo título prisional, reavaliou e manteve a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: 1. A sentença de pronúncia que, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, reavalia e mantém a prisão preventiva do acusado constitui novo título prisional e acarreta a perda superveniente de objeto de habeas corpus voltado contra o decreto prisional anterior. 2. A impugnação da prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia deve ser previamente submetida ao Tribunal de origem, sendo vedado ao Tribunal Superior examinar diretamente a nova fundamentação, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 3º; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 79.612/CE, Sexta Turma, j. 17.08.2017; STJ, AgRg no HC 869.061/RS, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 840.172/ES, Quinta Turma, j. 19.02.2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.