Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME I. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em , mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta habeas corpus prática do crime de tráfico de drogas. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II. 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta. RAZÕES DE DECIDIR III. 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (1.400 g de maconha e 3 g de cocaína), além de petrechos relacionados à traficância, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a possibilidade de decretação de prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis. DISPOSITIVO E TESE IV. Agravo regimental não provido. 9. Resultado do Julgamento: Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes, autoriza a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. CPP, arts. 312 e 313. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no HC 998.509/SP, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.836/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.