Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA DO DESABASTECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR MANTIDO. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. A falha na prestação de serviço público essencial, tal como o abastecimento contínuo de água, caracteriza defeito na prestação nos termos do art. 14 do CDC, ensejando a responsabilização objetiva da concessionária. 2. Demonstrado nos autos, por meio de reportagens, protocolos de atendimento e reconhecimento público da fornecedora, que houve desabastecimento prolongado por aproximadamente três meses, configura-se o dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova específica do prejuízo. 3. Alegações de ausência de reservatório adequado ou ausência de reclamações administrativas não afastam o dever de indenizar, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor e da essencialidade do serviço. 4. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. 5. Apelação adesiva interposta fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Intempestividade reconhecida. Recurso não conhecido. 6. Majorados os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. APELAÇÃO PRINCIPAL CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBASA e, NÃO CONHECER da apelação interposta por ANA PAULA BEZERRA
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.