Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PRETENSÃO REVISIONAL AMPLA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA COM O CONTEÚDO ECONÔMICO INTEGRAL DOS CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação revisional de contratos bancários, determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa ao conteúdo econômico integral da demanda, afastando o valor atribuído pela autora com base em estimativa unilateral de supostos pagamentos indevidos, no montante de R$ 15.034,37. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em ação revisional de contratos bancários com pretensão de revisão ampla das cláusulas contratuais, o valor da causa deve corresponder ao montante estimado pela autora como pagamento indevido ou ao valor integral dos contratos submetidos à revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 292, II, do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações relativas à modificação de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou da parte controvertida, exigindo correspondência com o efetivo proveito econômico perseguido. Os pedidos formulados na ação originária abrangem a revisão integral de três contratos bancários, incluindo adequação das taxas de juros remuneratórios, exclusão de encargos reputados abusivos, afastamento da capitalização de juros, readequação do saldo devedor e realização de perícia contábil sobre a totalidade das avenças. A amplitude da pretensão revisional projeta efeitos sobre parcelas vencidas, vincendas e sobre o saldo devedor remanescente, afastando a limitação do conteúdo econômico da demanda ao valor unilateralmente estimado pela autora. O cálculo preliminar apresentado pela agravante possui caráter meramente estimativo e depende de apuração técnica posterior, circunstância reconhecida pela própria parte ao requerer perícia contábil. O valor indicado pela agravante não integra os pedidos finais formulados na petição inicial, o que evidencia sua insuficiência para refletir o conteúdo econômico efetivamente controvertido. A determinação de emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, que exige a delimitação precisa das obrigações controvertidas em ações revisionais decorrentes de contratos de empréstimo ou financiamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o valor da causa, em ação revisional, deve refletir o proveito econômico almejado, correspondendo ao valor integral do contrato quando a controvérsia atinge sua estrutura substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O valor da causa em ação revisional de contrato bancário deve corresponder ao efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora. Quando a pretensão revisional alcança a integralidade das cláusulas contratuais e repercute sobre o saldo devedor e parcelas vincendas, o valor da causa não pode ser limitado a estimativa unilateral de supostos pagamentos indevidos. A exigência de adequação do valor da causa ao conteúdo econômico real da demanda observa os arts. 292, II, e 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, V; art. 292, II; art. 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 293.258/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 07.10.2004, DJ 25.10.2004. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752251-68.2026.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.