Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSE COMPROVADA. JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo sentença que concedeu tutela inibitória em ação de interdito proibitório. A agravante sustenta a inexistência de prova suficiente da posse pelos autores e defende a prevalência do registro imobiliário em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a tutela possessória deve ser reformada diante das alegações da agravante. Discute-se, ainda, (i) se os elementos probatórios demonstram posse qualificada pelos autores; e (ii) se houve comprovação de justo receio de turbação apto a justificar a concessão do interdito proibitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno tem por finalidade provocar a reapreciação, pelo órgão colegiado, de decisão monocrática do relator, cabendo à parte demonstrar erro ou desacerto na fundamentação adotada. No caso concreto, a decisão agravada observou a jurisprudência consolidada ao reconhecer a presença dos requisitos para a concessão da tutela possessória preventiva. O conjunto probatório evidencia posse contínua, pública e sem oposição pelos autores desde 2004, demonstrada por documentos, fotografias, cultivo da área e realização de benfeitorias. O pagamento de tributos, embora não constitua prova isolada de posse, quando associado a outros elementos probatórios, reforça o contexto fático de exercício prolongado da posse. O boletim de ocorrência e o áudio juntado aos autos evidenciam ameaça concreta à posse, configurando o justo receio de turbação exigido para a concessão do interdito proibitório. O registro imobiliário não afasta a proteção possessória, pois as ações possessórias tutelam o exercício fático da posse, e não o domínio do bem. A agravante não demonstrou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito possessório dos autores, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar a fundamentação da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. TESE 11. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve ser desprovido quando a parte recorrente não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a fundamentação da decisão monocrática. 2. Comprovada a posse contínua, pública e sem oposição, bem como o justo receio de turbação, é cabível a concessão de tutela possessória por meio de interdito proibitório, sendo irrelevante a discussão acerca da propriedade do bem." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 12. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 567 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, AI nº 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ de 04.04.2018. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5370643-81.2023.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA AGRAVANTE: VALITA CONSTRUTORA LTDA AGRAVADOS: JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.