Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 06/03/2025 a 13/03/2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0829029-72.2024.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Cyrano Vinícius Trindade Zarlenga Advogado: Dr. Adriano Braúna Texeira e Silva – OAB-MA 14.600, Marcelo Frazão – OAB-MA 15312 Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mateus Silva Lima Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da ação comum com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, que indeferiu o pleito liminar de fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o subsídio do agravante, servidor público estadual ocupante do cargo de Perito Criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos do Subgrupo Atividades de Polícia Civil – APC deve ser o subsídio do servidor ou os valores fixados em lei estadual específica. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 10.266/2015 estabelece que a base de cálculo do adicional de insalubridade do Subgrupo Atividades de Polícia Civil será aquela prevista no Anexo V da referida norma, até que sobrevenha legislação específica sobre o tema. 4. A ausência de inconstitucionalidade no dispositivo legal afasta qualquer ilegalidade na fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade nos moldes estipulados pela legislação vigente. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores veda a utilização do salário-mínimo como indexador para base de cálculo de vantagens de servidores públicos, salvo exceções previstas na Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 6. O Poder Judiciário não pode estabelecer novos critérios para a base de cálculo do adicional de insalubridade quando há previsão expressa na legislação estadual, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. São Luís, 13 de março de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. São Luís, 13 de março de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.