Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. A ação busca a rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, com devolução dos valores pagos, devido à inviabilidade de o autor continuar adimplindo o contrato. A sentença declarou a rescisão e determinou a restituição dos valores pagos, com retenção de multa, comissão de corretagem e tributos, excluindo indenização pela fruição do imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da retenção de valores sobre o valor atualizado do contrato, incluindo comissão de corretagem e tributos, mesmo sem ocupação do imóvel pelo autor. III. Razões de Decidir 3. A Lei do Distrato (Lei 13.876/18) permite a retenção de até 10% do valor atualizado do contrato em caso de resolução por fato imputado ao adquirente, além de comissão de corretagem e tributos. 4. O contrato firmado em 2019 está em conformidade com a legislação vigente, permitindo as deduções previstas, considerando o tempo de vigência e o montante pago pelo autor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retenção de valores sobre o valor atualizado do contrato, incluindo comissão de corretagem e tributos, é permitida pela Lei do Distrato. 2. A cláusula penal de 10% é válida e aplicável conforme o contrato e legislação vigente. Legislação Citada: Lei 13.876/18, art. 32-A. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1090551-97.2023.8.26.0100, Rel. Luis Fernando Cirillo, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2025.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador João Francisco Moreira Viegas · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.