Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REDUÇÃO DAS PENAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Queoma Sebastião João Santana da Conceição e Carlos Henrique de Oliveira Júnior foram condenados por furto qualificado de dois botijões de gás, avaliados em R$ 200,00, subtraídos de um depósito. Ambos confessaram o crime, e os bens foram recuperados. A defesa buscou absolvição por atipicidade material, alegando princípio da insignificância, ou redução das penas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor dos bens e a reincidência dos réus, e (ii) a adequação das penas impostas, incluindo a análise de maus antecedentes e regime prisional. III. Razões de Decidir 3. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à reincidência e aos maus antecedentes dos réus, que indicam periculosidade e reprovabilidade da conduta. 4. A pena de Carlos foi reduzida devido à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, enquanto a de Queoma foi ajustada ao mínimo legal. O regime prisional foi abrandado para ambos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e os maus antecedentes afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A compensação entre agravantes e atenuantes pode justificar a redução da pena e o abrandamento do regime prisional. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, § 4º, IV. Jurisprudência Citada: STF, AgR no HC 147.215/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 01.08.2018; STJ, AgRg no REsp 1.741.617/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.09.2018.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.