Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO – VEÍCULO CLONADO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE MULTAS E TAXA DE VISTORIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO Em que pesem as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Com efeito, o ônus da prova incumbe a parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), e parte ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Na hipótese, em que pesem as alegações apresentadas pelo Recorrente, extrai-se que, tal qual fundamentado na sentença, não há nos autos o comprovante do indevido pagamento, com a descrição dos valores e da multa paga, bem como, que tal pagamento teria sido realizado pelo requerente, não se desincumbindo este do ônus previsto no art. 373, I do CPC. Da análise isolada do documento de fls. 33 não é possível afirmar que se trata do pagamento referente aos débitos do veículo e, havendo dúvidas acerca do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais efetivo pagamento, não é possível a restituição dos valores pleiteados. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.