Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DE INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE NO ROL DA ANS. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – ASSEFAZ, contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que determinou o custeio integral do medicamento Esbriet 267 mg (Pirfenidona), prescrito para tratar fibrose pulmonar idiopática da idosa Lourdemar Mendes Rodrigues, mediante confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: i) Se o plano de saúde está obrigado a custear medicamento prescrito, ainda que não listado no rol da ANS; e ii) Se a negativa de cobertura fundamentada na ausência de previsão contratual constitui exercício regular de direito ou ilícito passível de responsabilização. III. Razões de decidir 3. A negativa de custeio de tratamento prescrito por profissional médico, mesmo sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS ou no contrato, é considerada abusiva, uma vez que a indicação médica prevalece sobre cláusulas restritivas de cobertura. 4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, e a recusa ao custeio do tratamento essencial afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva nas relações de consumo. 5. A parte recorrida comprovou a imprescindibilidade do medicamento para a autora, sem que a parte recorrente apresentasse prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Jurisprudência correlata reforça a obrigatoriedade de cobertura nesses casos, independentemente de previsão no contrato ou no rol da ANS, desde que o tratamento seja considerado indispensável. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. O plano de saúde não pode recusar o custeio de tratamento prescrito por médico, mesmo se o medicamento não constar no rol da ANS, desde que o tratamento seja necessário e a doença esteja coberta pelo contrato.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, I e V; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.071/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 28/05/2019, DJe 31/05/2019; TJ-SP, Apelação Cível 1007946-89.2021.8.26.0577, Rel. Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 05/04/2023.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.