Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. OBSCURIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais, sob a alegação de obscuridade no dispositivo quanto à forma de cálculo do acréscimo, se em pontos percentuais ou sobre o percentual já fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a expressão utilizada no acórdão para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais – "em 2%" – é obscura, necessitando de esclarecimento para definir se o acréscimo se dá pela adição de pontos percentuais ao percentual fixado na origem ou pela aplicação de um percentual sobre a verba já estabelecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. 4. A redação do dispositivo do acórdão, ao determinar a majoração dos honorários "em 2%", efetivamente permite dupla interpretação, gerando incerteza sobre o percentual final da verba honorária, o que caracteriza o vício da obscuridade. 5. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e a prática forense consolidada, ocorre mediante o acréscimo de pontos percentuais sobre a base de cálculo estabelecida na decisão anterior, respeitados os limites legais. 6. Acolhem-se os embargos de declaração para esclarecer que a intenção do julgado foi adicionar 2 (dois) pontos percentuais aos 5% (cinco por cento) fixados na sentença, resultando em um total de 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A expressão que majora honorários advocatícios recursais ‘em 2%’, sem detalhar se o acréscimo corresponde a pontos percentuais, caracteriza obscuridade sanável via embargos de declaração. 2. Conforme o art. 85, § 11, do CPC e a prática forense, a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em grau de recurso deve ser realizada pela adição de pontos percentuais ao percentual estabelecido na origem. 3. O saneamento da obscuridade para definir o percentual exato dos honorários advocatícios sucumbenciais não implica alteração do resultado do julgamento, configurando decisão sem efeitos infringentes." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.