Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a inexigibilidade do débito e condenou o banco à restituição simples das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora, afastando a repetição em dobro e o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; 3. (ii) Analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; 4. (iii) Examinar o dever de restituição dos valores descontados e os critérios de incidência de juros e correção monetária; 5. (iv) Avaliar a possibilidade de compensação de valores e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC inicia-se a partir do último desconto efetuado no benefício previdenciário, não estando prescrita a pretensão. 7. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a validade da contratação nem a efetiva disponibilização dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. Caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, inclusive nos casos de fraude praticada por terceiros, considerados fortuito interno. 9. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, mantida de forma simples, ante a ausência de recurso da parte autora e a vedação à reformatio in pejus. 10. Correção monetária e juros de mora devem incidir a partir de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO 11. NEGOU-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: art. 27 do CDC art. 373, II, do CPC Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.