Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 54 DO STJ. ACOLHIMENTO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexigibilidade do débito e a ilicitude da negativação do nome da autora, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A embargante sustenta omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e requer sua incidência desde o evento danoso, em 28/10/2021, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais decorrente de negativação indevida. III. Razões de Decidir Embora a embargante tenha apontado contradição, verifica-se omissão no acórdão, que disciplinou a taxa e a forma de incidência dos juros moratórios, mas não estabeleceu expressamente o respectivo termo inicial. A questão foi oportunamente suscitada pela parte nas razões de apelação, impondo-se a integração do julgado para definição do marco inicial dos consectários da condenação. A negativação indevida decorrente de débito cuja existência não foi comprovada configura ato ilícito de natureza extracontratual, incidindo a Súmula nº 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem, portanto, ser computados desde 28/10/2021, observada a disciplina quanto à taxa aplicável até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e posteriormente, conforme estabelecido no acórdão embargado. IV. Dispositivo e Tese Embargos acolhidos para suprir a omissão e estabelecer que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais fluem desde 28/10/2021.
Embargos acolhidos para suprir a omissão e estabelecer que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais fluem desde 28/10/2021.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
22ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Manuel Matheus Fontes
Composição: Manuel Matheus Fontes (presidente); Gastão Toledo de Campos Mello Filho; João Carlos Calmon Ribeiro; Nuncio Theophilo Neto; Roberto Nussinkis Mac Cracken; Julio Cesar Silva de Mendonça Franco (convocado); Mário Sérgio Leite (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Nuncio Theophilo Neto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.