Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONTRATO DE EMPREITADA - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, tendo em vista o pedido e a causa de pedir contidos na demanda, o primeiro correspondente ao recebimento do valor avençado em contrato de empreitada entabulado entre os ora interessados, e o segundo consistente na inadimplência do contratante-demandado, estes são elementos que atraem a competência da justiça comum estadual para processar e julgar a ação de cobrança em voga, porquanto não configurada a relação de trabalho. Precedentes específicos da Segunda Seção. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana/SP.
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Gabinete de Marco Aurélio Gastaldi Buzzi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador - TJSC; vaga do Min. Paulo Medina
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.